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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132373-66.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0132373-66.2026.8.16.0000
Recurso: 0132373-66.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargante(s): JESSE MORAES

Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

VISTOS ETC;

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JESSE MORAES em face da
decisão monocrática de mov. 19.1, que indeferiu o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal
pleiteados no agravo de instrumento, por ausência de demonstração da probabilidade do direito quanto à
concessão da gratuidade da justiça.

2. O embargante aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de diferimento do
pagamento das custas ao final da demanda e ao parcelamento em dez prestações mensais, omissão quanto
aos parâmetros do Tema n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e à liquidez patrimonial, bem como
contradição entre a determinação de recolhimento do preparo, com fundamento no artigo 99, §7º., do
Código de Processo Civil, e a regra do artigo 101, §1º., do mesmo diploma.

3. O embargado não apresentou resposta.

É o relatório.

DECIDO:

4. Não assiste razão ao embargante.

5. Quanto ao pedido subsidiário de diferimento das custas ao final do processo e de
parcelamento em dez prestações, verifica-se que tal requerimento não constou da petição inicial dos
Embargos à Execução n.º 0001563-05.2026.8.16.0161, na qual o embargante postulou exclusivamente a
concessão integral da gratuidade da justiça. O pedido subsidiário surgiu, pela primeira vez, nas razões do
agravo de instrumento dirigido a esta c. Câmara, o que caracteriza inovação recursal.
6. O agravo de instrumento, por sua natureza, devolve ao órgão ad quem
exclusivamente a matéria efetivamente decidida na interlocutória impugnada, nos limites do tantum
devolutum quantum appellatum. Não tendo o Juízo de origem sido instado a apreciar o diferimento ou o
parcelamento das custas, também não incumbia ao Relator fazê-lo, sob pena de supressão de instância e
de usurpação da competência do juízo a quo, ao qual cabe, em primeiro lugar, apreciar o requerimento
subsidiário.
Dessa forma, o silêncio da decisão embargada quanto a esse ponto não configura
omissão nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, mas regular abstenção de
conhecimento de matéria não submetida à instância precedente.

7. No que se refere à alegada contradição entre a exigência de recolhimento do
preparo e a regra do artigo 101, §1º., do Código de Processo Civil, também não assiste razão ao
embargante.
O dispositivo invocado dispensa o recorrente do recolhimento de custas tão
somente até a decisão do Relator sobre o pedido de gratuidade formulado no próprio recurso.
Uma vez apreciado e indeferido tal pedido pela decisão monocrática de mov. 19.1,
torna-se exigível o preparo, de modo que a determinação constante do item 7 daquele pronunciamento
guarda perfeita coerência lógica e sistêmica com o artigo 101, §1º., do Código de Processo Civil,
inexistindo qualquer antinomia a ser sanada.

8. Também não há omissão quanto aos parâmetros do Tema n.º 1.178 do Superior
Tribunal de Justiça e à liquidez patrimonial do embargante.
A decisão de mov. 19.1 enfrentou expressamente essa tese, examinando de forma
concreta o patrimônio declarado nas Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda, com
destaque para o veículo Fiat Toro Ranch, integralmente quitado, para a condição de sócio-administrador
da pessoa jurídica JR Modas & Enxovais Ltda. e para o histórico de contratação de crédito pessoal no
valor de cento e quinze mil reais perante a própria instituição exequente, concluindo, de maneira
fundamentada, pela não demonstração da probabilidade do direito.
A irresignação do embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o
resultado desfavorável, circunstância que não comporta reexame pela estreita via dos embargos de
declaração, os quais não se prestam a promover novo julgamento da causa.

9. Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por
ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo-a por seus próprios
fundamentos.

10. Intimem-se.

11. Diligências necessárias.

Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR