Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0132373-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0132373-66.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): JESSE MORAES Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISTOS ETC; 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JESSE MORAES em face da decisão monocrática de mov. 19.1, que indeferiu o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal pleiteados no agravo de instrumento, por ausência de demonstração da probabilidade do direito quanto à concessão da gratuidade da justiça. 2. O embargante aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas ao final da demanda e ao parcelamento em dez prestações mensais, omissão quanto aos parâmetros do Tema n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e à liquidez patrimonial, bem como contradição entre a determinação de recolhimento do preparo, com fundamento no artigo 99, §7º., do Código de Processo Civil, e a regra do artigo 101, §1º., do mesmo diploma. 3. O embargado não apresentou resposta. É o relatório. DECIDO: 4. Não assiste razão ao embargante. 5. Quanto ao pedido subsidiário de diferimento das custas ao final do processo e de parcelamento em dez prestações, verifica-se que tal requerimento não constou da petição inicial dos Embargos à Execução n.º 0001563-05.2026.8.16.0161, na qual o embargante postulou exclusivamente a concessão integral da gratuidade da justiça. O pedido subsidiário surgiu, pela primeira vez, nas razões do agravo de instrumento dirigido a esta c. Câmara, o que caracteriza inovação recursal. 6. O agravo de instrumento, por sua natureza, devolve ao órgão ad quem exclusivamente a matéria efetivamente decidida na interlocutória impugnada, nos limites do tantum devolutum quantum appellatum. Não tendo o Juízo de origem sido instado a apreciar o diferimento ou o parcelamento das custas, também não incumbia ao Relator fazê-lo, sob pena de supressão de instância e de usurpação da competência do juízo a quo, ao qual cabe, em primeiro lugar, apreciar o requerimento subsidiário. Dessa forma, o silêncio da decisão embargada quanto a esse ponto não configura omissão nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, mas regular abstenção de conhecimento de matéria não submetida à instância precedente. 7. No que se refere à alegada contradição entre a exigência de recolhimento do preparo e a regra do artigo 101, §1º., do Código de Processo Civil, também não assiste razão ao embargante. O dispositivo invocado dispensa o recorrente do recolhimento de custas tão somente até a decisão do Relator sobre o pedido de gratuidade formulado no próprio recurso. Uma vez apreciado e indeferido tal pedido pela decisão monocrática de mov. 19.1, torna-se exigível o preparo, de modo que a determinação constante do item 7 daquele pronunciamento guarda perfeita coerência lógica e sistêmica com o artigo 101, §1º., do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer antinomia a ser sanada. 8. Também não há omissão quanto aos parâmetros do Tema n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e à liquidez patrimonial do embargante. A decisão de mov. 19.1 enfrentou expressamente essa tese, examinando de forma concreta o patrimônio declarado nas Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda, com destaque para o veículo Fiat Toro Ranch, integralmente quitado, para a condição de sócio-administrador da pessoa jurídica JR Modas & Enxovais Ltda. e para o histórico de contratação de crédito pessoal no valor de cento e quinze mil reais perante a própria instituição exequente, concluindo, de maneira fundamentada, pela não demonstração da probabilidade do direito. A irresignação do embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, circunstância que não comporta reexame pela estreita via dos embargos de declaração, os quais não se prestam a promover novo julgamento da causa. 9. Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo-a por seus próprios fundamentos. 10. Intimem-se. 11. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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